Restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros oriundos dos países que relaciona, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
RESOLVEM :
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de estrangeiros oriundos dos seguintes países:
I - República Argentina;
II - Estado Plurinacional da Bolívia;
III - República da Colômbia;
IV - República Francesa (Guiana Francesa);
V - República Cooperativa da Guiana;
VI - República do Paraguai;
VII - República do Peru; e
VIII - República do Suriname.
Parágrafo único. Será editada Portaria específica em relação às fronteiras terrestres com a República Oriental do Uruguai.
Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros oriundos dos países mencionados no art. 1º.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se aplica:
I - ao brasileiro, nato ou naturalizado;
II - ao imigrante com prévia autorização de residência definitiva em território brasileiro;
III - ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; e
IV - ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.
Art. 5º A restrição de que trata esta Portaria não impede:
I - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, na forma da legislação vigente;
II - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais; e
III - o tráfego de residentes de cidades gêmeas com linha de fronteira exclusivamente terrestre.
Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará:
I - a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e
II - a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
SERGIO FERNANDO MORO
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País, conforme o disposto no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, de estrangeiros oriundos dos seguintes países:
I - República Argentina;
II - Estado Plurinacional da Bolívia;
III - República da Colômbia;
IV - República Francesa (Guiana Francesa);
V - República Cooperativa da Guiana;
VI - República do Paraguai;
VII - República do Peru; e
VIII - República do Suriname.
Parágrafo único. Será editada Portaria específica em relação às fronteiras terrestres com a República Oriental do Uruguai.
Art. 2º Fica restringida, pelo prazo de quinze dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros oriundos dos países mencionados no art. 1º.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.
Art. 3º A restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação e disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.
Art. 4º A restrição de que trata esta Portaria não se aplica:
I - ao brasileiro, nato ou naturalizado;
II - ao imigrante com prévia autorização de residência definitiva em território brasileiro;
III - ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado; e
IV - ao funcionário estrangeiro acreditado junto ao Governo brasileiro.
Art. 5º A restrição de que trata esta Portaria não impede:
I - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, na forma da legislação vigente;
II - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais; e
III - o tráfego de residentes de cidades gêmeas com linha de fronteira exclusivamente terrestre.
Art. 6º O descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará:
I - a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e
II - a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
SERGIO FERNANDO MORO
LUIZ HENRIQUE MANDETTA
Arquivos anexados
Fonte: Diário Oficial da Onião
Data de publicação: 19/03/2020
Créditos: ISRAEL BEZERRA